sexta-feira, 25 de novembro de 2011

10/DEZ - PROTESTO DE MOTOCICLISTAS CONTRA PROJETO DE LEI



O Dr. Jooji Hato propôs esse projeto que proíbe a garupa em motocicletas, de segunda a sexta feira, em cidades com mais de um milhão de habitantes, no Estado de São Paulo. Não é meu caso, pois minha moto só tem um assento e Salto e as grandes cidades do interior estão longe de ter um milhão de habitantes (POR ISSO AMO O INTERIOR!). Além de SP, apenas Guarulhos e Campinas têm população superior a um milhão de habitantes neste Estado, por onde se limita a lei. A lei não alcança, também, zonas rurais. 

Não vou nem comentar o absurdo dos coletes e capacetes com as placas de moto inscritos em fluorescente, pois nem compete ao Estado legislar sobre matéria privativa da União. Mas como tenho amigos que moram na Grande SP e serão prejudicados com esse projeto, vou compartilhar o protesto!  

Se quiser conhecer o projeto, já aprovado pela assembléia e que em breve entrará em pauta para o procedimento de tornar-se lei (que é bem complexo), pode ler aqui no link o PROJETO 485/11 e OUTROS. Lá, vão conhecer outros projetos como a proibição de consumo alcoólico em locais públicos, postos e conveniências, toque de recolher para menores de 18 anos e incentivo financeiro para o policial que for honesto e devolve...

Existe ainda um abaixo-assinado online contra o Projeto < clique aqui!


SE DEPENDER DO JOOJI HATO, VC NUNCA MAIS VERÁ GARUPAS!



PROJETO DE LEI Nº 485, DE 2011

Proíbe o trânsito de motocicletas com carona nos dias úteis da semana, compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira no âmbito do  Estado de São Paulo e dá outras providências.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica proibido o trânsito de motocicletas com dois ocupantes, chamados “carona” ou “garupa” durante os dias úteis da semana, compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira.

Artigo 2º - O trânsito de motocicletas com dois ocupantes fica liberado durante os finais de semana e feriados.

Artigo  3º - Torna-se obrigatório o uso de capacetes e coletes com o número da placa da motocicleta afixado na parte de trás dos mesmos em dimensões e cor fluorescente que o mantenha legível, inclusive à noite.

Artigo  4º - O descumprimento do determinado nos caputs 1 e 3 da presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para cada um dos referidos artigos.

            Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.


Artigo  5º - O controle e a fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Estadual e Municipal.

Artigo  6º - Esta Lei é válida somente para as áreas urbanas de municípios com a população superior a hum milhão de habitantes.

Artigo  7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Artigo  8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo  9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA


                        A proibição do tráfego deste tipo de veículo com dois ocupantes têm duas finalidades distintas: a primeira é a de proporcionar maior segurança aos motociclistas, visto que os números de acidentes e mortes no trânsito envolvendo motos vêm batendo recordes a cada ano. A quantidade de motociclistas mortos no trânsito de São Paulo aumentou 11,7% em 2010, passou de 429 em 2009 para 478 em 2010.

                        O dado causa ainda mais preocupação se levarmos em conta que houve redução na mortalidade dos demais atores envolvidos no trânsito: motoristas, ciclistas e pedestres. Os dados são do Relatório de Acidentes de Trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e demonstra ainda que 41,8% das colisões com mortes envolveram motos e carros. Na sequência (14,9%) aparecem motos e ônibus. Só na cidade de São Paulo, esses acidentes significam um impacto de R$ 10 milhões anuais aos cofres do sistema de saúde. Com o valor seria possível montar dez novas unidades de Assistência Médica Ambulatorial (AMAs), que funcionam 24 horas por dia.

            A segunda finalidade do presente projeto de lei é a tentativa de diminuir uma modalidade de crime cada vez mais comum em São Paulo: o assalto à mão armada realizado quando a moto, ocupada por dois assaltantes, aborda pessoas que deixam estabelecimentos bancários (saidinha de banco) ou veículo (automóvel ou outra moto) e o chamado “garupa”, armado, rende a vítima, assaltando-a e muitas vezes matando-a.

            Segundo dados do Departamento de Polícia da Capital – DECAP – os motoqueiros estão envolvidos em 61,5% dos crimes contra o patrimônio.

            Lembramos ainda que geralmente são meliantes ocupando motos (piloto e garupa) que dão “cobertura” a assaltos a bancos, que atuam em casos de roubos em estabelecimentos comerciais e  a pedestres.

            Trata-se a presente propositura de medida preventiva na área de segurança. Deste modo, espero contar com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.


Sala das Sessões, em 13-5-2011.





a) Jooji Hato - PMDB

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